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Redução da carga horária de médicos municipais sem reajuste salarial

Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade da Lei nº 580/17 e de dispositivos da Lei nº 655/19.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade da Lei nº 580/17 e de dispositivos da Lei nº 655/19, ambas de Barra do Turvo, que reduziram a carga horária de médicos municipais, de forma injustificada, sem a readequação proporcional dos vencimentos. A decisão colegiada foi por unanimidade de votos, em sessão realizada na última quarta-feira (2).

 


Segundo os autos, a primeira norma diminuiu a jornada de 40 para 20 horas semanais e de 200 para 100 horas mensais, com manutenção dos salários. Já o segundo dispositivo, embora tenha aumentado as jornadas para 24 e 120 horas semanais e mensais, respectivamente, fixou aumento nos vencimentos.
Para a turma julgadora, a redução em relação à jornada original sem o reajuste proporcional de salário não atende ao interesse público, além de contrariar princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade e finalidade. “A redução da jornada dos médicos, com consequente diminuição das horas trabalhadas, não trouxe qualquer vantagem à Administração Pública ou melhoria do serviço público ofertado pelo município. Pelo contrário, percebe-se que, no caso concreto, os únicos beneficiários das Leis impugnadas foram uma determinada categoria de servidores públicos, sem que houvesse qualquer contrapartida para a Administração Pública local”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.


“Vale destacar que a diminuição da carga de trabalho dos médicos, por certo, influenciou negativamente na prestação adequada do serviço público de saúde, além de demandar novas contratações para suprir a demanda de mão-de-obra, impactando, destarte, na eficiência da Administração, e impondo, ainda, excessivo, imoral e irrazoável ônus financeiro ao município”, acrescentou.

 

 Internet (foto)

Fonte: Tribunal Justiça São Paulo

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