PGJ derruba na Justiça supersalários de servidores
O Poder Judiciário declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Ribeirão Preto que permitiam a incorporação de várias gratificações a servidores.
Em ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça após manifestação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), o Poder Judiciário declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Ribeirão Preto que permitiam a incorporação de várias gratificações a servidores da Câmara, sendo que muitas delas beneficiavam ocupantes de cargos em comissão (não concursados). A decisão, do dia 25 de agosto, impede a acumulação das incorporações previstas nas Leis 5.081/87 e 2.515/12, bem como barra o recebimento de gratificação por dedicação em regime integral aos servidores públicos comissionados, prevista na Lei 3.181/76.

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O processo teve início a partir de representação do Gaeco, que durante as investigações da Operação Sevandija recebeu informações sobre pagamentos, a título de Remuneração por Tempo Integral (RTI), beneficiando ocupantes de cargos sem provimento por concurso público na Câmara de Ribeirão Preto. Além disso, matéria jornalística também revelou existência de várias distorções remuneratórias no âmbito da administração municipal. Segundo o Gaeco, a legislação municipal permitia até três diferentes espécies de incorporações no salário de servidores, além do RTI. De acordo com os promotores de Justiça, tais incorporações violavam os limites constitucionais, possibilitando o pagamento de supersalários, bem acima do teto permitido.
Durante o trâmite do procedimento instaurado na Procuradoria-Geral de Justiça, os atos normativos objeto da representação foram revogados por meio da Lei Municipal 3.033/20.
Assim, o procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, requereu nos autos interpretação constitucional da lei que revogou os atos normativos, mas autorizou a manutenção de incorporação de vantagens inconstitucionais previstas nas Leis 3.181/76, 5.081/87 e 2.515/12. Apontou-se na ação da PGJ violação ao artigo 111 da Constituição do Estado (princípios da moralidade e da razoabilidade), bem como o não atendimento ao interesse público e às exigências do serviço, em descompasso com o artigo 128 da Constituição do Estado.
A decisão que proíbe o pagamento das gratificações tem efeito imediato.
Fonte: Ministério Público do Estado São Paulo
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