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Município indenizará família de servidor que morreu por Covid-19

De acordo com os autos, o servidor municipal ocupava o cargo de motorista de ambulância. Com a chegada da pandemia de Covid-19, a demanda em seu serviço aumentou demasiadamente, e, mesmo sendo do grupo de risco, o servidor não foi afastado.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Martinópolis a indenizar, por danos morais, família de condutor de ambulância que faleceu por Covid-19. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 52,2 mil para cada dependente (esposa e três filhas), além de pensão mensal equivalente a R$ 2,9 mil até a data que o homem completaria 75,5 anos de idade.

 

De acordo com os autos, o servidor municipal ocupava o cargo de motorista de ambulância. Com a chegada da pandemia de Covid-19, a demanda em seu serviço aumentou demasiadamente, e, mesmo sendo do grupo de risco, o servidor não foi afastado do trabalho. Em julho de 2020, contraiu a doença e faleceu.

 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou a conduta culposa do município, qualificada pela negligência, uma vez que não cumpriu adequadamente seu dever de fornecer equipamentos de proteção individuais (EPIs) adequados para o uso de seus servidores, além do fato de que também não se desincumbiu do dever de resguardo dos servidores, ao permitir que o falecido, mesmo portador de comorbidades, permanecesse em serviço.

 

“É possível concluir que houve omissão negligente do apelado, que manteve servidor do grupo de risco trabalhando presencialmente, sem fornecimento adequado de EPIs, e em contato direto com diversos pacientes possivelmente contaminados. Por conseguinte, evidente o nexo causal, eis que exsurge da própria condição do servidor de motorista de ambulância exposto ao vírus, em condições inadequadas de proteção, culminando em seu falecimento apenas oito dias após o diagnóstico”, apontou o magistrado.

 

Participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida, Marrey Uint, Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postagem: 2 Fev. 2025

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