Mantida condenação de réus pela exploração de jogos de azar
Os réus são proprietários de bar onde a Polícia Militar localizou três máquinas do tipo caça-níquel e uma de jogo do bicho. Decisão da 11ª Câmara Criminal.
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois proprietários de bar no município de Caieiras pela exploração de jogos de azar e do bicho. As penas foram fixadas em sete meses de prisão simples, em regime inicial aberto, convertidas em prestação pecuniária, além de pagamento de multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Daniel Nakao Maibashi, da 2ª Vara da Comarca.
Segundo os autos, os réus são proprietários de bar onde a Polícia Militar localizou três máquinas do tipo caça-níquel e uma de jogo do bicho. Laudo pericial confirmou que os equipamentos funcionavam normalmente e tinham dinheiro armazenado.
“Vale anotar que não é crível que qualquer um dos réus desconhecesse a existência, a serventia e o funcionamento das máquinas, ou mesmo que algum deles não se beneficiasse dos lucros correspondentes à exploração de jogo de azar e jogo do bicho, uma vez que ambos se declararam proprietários do bar onde as máquinas estavam instaladas e estavam sempre presentes no local, valendo-se da exploração da jogatina ilícita, inclusive, como atrativo para a clientela”, salientou o relator do recurso, desembargador Xavier de Souza.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Paiva Coutinho e Alexandre Almeida. O julgamento foi por unanimidade de votos.
Fonte: Tribunal de Justiça São Paulo
Postagem: 3 Jan. 2024

Outras notícias
Homem furta van da Prefeitura de Botucatu, capota em estrada e é preso em flagrante
Com lesões no rosto, ele disse aos policiais, ele diz ter pegado a van para "passear" pois sentiu vontade. Após o caso, foi levado ao pronto socorro de Pardinho e então conduzido delegacia de Botucatu.
15 Jun. 2025
Ex-funcionários indenizarão empresa de tecnologia por concorrência desleal
Segundo os autos, os requeridos abriram empreendimento no mesmo ramo da ex-empregadora e se aproveitaram da lista de clientes da empresa, captando-os irregularmente e infringindo o dever de sigilo e confidencialidade pactuado entre as partes.
13 Jun. 2025
