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Mantida condenação de ex-prefeitos de Penápolis e associação por improbidade administrativa

Além do ressarcimento ao erário - fixado em R$ 3,1 milhões para os agentes e R$ 5,5 milhões para a entidade -, as penas envolvem o pagamento de multa civil em valor equivalente ao prejuízo; proibição de contratar com o Poder Público...

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Penápolis que condenou dois ex-prefeitos e uma associação por improbidade administrativa. Além do ressarcimento ao erário - fixado em R$ 3,1 milhões para os agentes e R$ 5,5 milhões para a entidade -, as penas envolvem o pagamento de multa civil em valor equivalente ao prejuízo; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos; e suspensão de direitos políticos pelo mesmo período.

 

 

Segundo os autos, os prefeitos celebraram convênio com a entidade corré, delegando a execução de serviços de saúde. Entre 2010 e 2015, foram repassadas mensalmente à instituição verbas a título de “taxa de administração” e “custo operacional e logístico”, correspondentes a 10% do valor do convênio — cerca de R$ 39 mil —, sem a devida contraprestação. 

 

A relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, apontou que o repasse de valores sem vinculação a despesas específicas caracteriza remuneração indevida. “O pagamento realizado não estava vinculado a nenhuma despesa específica relacionada à execução do objeto do convênio, caracterizando-se, por conseguinte, como uma remuneração indevida à entidade conveniada, gerando um excedente financeiro, similar ao lucro. O repasse a tal título descaracteriza o caráter cooperativo do convênio, transformando-o, na essência, em um contrato, pois proporciona um ganho econômico indevido à entidade conveniada sem fins lucrativos.” Dessa forma, para a magistrada, os elementos de prova colhidos indicam inequívoco propósito dos requeridos de agirem em desacordo com a lei, causando prejuízo ao erário e enriquecimento de terceiro.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Postagem: 10 Dez. 2025

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